Às vésperas da votação pela Eleição Suplementar, o vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros, ingressou com Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o "acordão" do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que mantém os registros de candidatura de Márlon Reis (Rede), Kátia Abreu (PDT) e Carlos Amastha (PSB).
A iniciativa de Medeiros traz à tona mais uma vez o drama de insegurança jurídica no Tocantins. Medeiros argumentou caso a caso de registros de candidaturas.
Amastha
Amastha, por exemplo recebeu o aval do TSE que flexibilizou a exigência constitucional de seis meses de desincompatibilização para disputar a eleição. Mas no entendimento do vice-procurador-geral eleitoral, no seu recurso que o "acordão" do TSE não apenas negou vigência ao art. 14, § 6º, da Constituição da República, como também contrariou a posição do STF no julgamento do Recurso Extraordinário no 843.455. Lembrando que Amastha renunciou ao cargo no dia 3 de abril.
Para Medeiros, a regra prevista no art. 14, § 6o, da Constituição da República, não comporta flexibilização no contexto das eleições suplementares, como, segundo ele, já decidiu esta Suprema Corte, no citado precedente, em relação ao § 7º do mesmo dispositivo constitucional. "Não se trata de analisar o mero direito subjetivo à elegibilidade, mas sim de reconhecer a primazia do direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras da disputa eleitoral", defendeu o vice-procurador-geral eleitoral.
Para ele, a decisão do TSE "acabará servindo de precedente para todas as demais hipóteses constitucionalmente previstas, o que poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição".
Kátia
No caso da senadora Kátia Abreu, o TSE flexibilizou a exigência da Lei Eleitoral de seis meses de filiação partidária. Ela estava sem legenda desde que foi expulsa do MDB em novembro, e se filiou ao PDT no início de abril.
Para o vice-procurador-geral eleitoral, o precedente no caso de Kátia também poderia vir a representar "um severo esvaziamento da força normativa da Constituição, em nome do suposto evitamento do fator surpresa". Para ele, "o direito subjetivo à elegibilidade, interesse eleitoral de cunho particular, não pode ter primazia sobre o direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras do jogo". "Não se trata, portanto, de tema que comporte flexibilização por meio de costumes ou instrumentos infralegais - como sustentado pela ora recorrida e acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral -, notadamente se consideradas as fontes normativas em questão", defendeu Medeiros.
Ele lembrou que o STF decidiu que a "[a]s hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7o, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades". "Cuida-se, assim, guardadas as particularidades, de decisão que denota a inflexibilidade da Constituição às circunstâncias pessoais dos atores políticos, ainda que concernentes ao descumprimento de estreito lapso temporal, servindo de parâmetro ao presente caso", afirmou. "O que se busca é a adequada compreensão a respeito da incidência da regra constitucional. E, havendo duas razoáveis interpretações a respeito do direito a ser aplicado ao caso, nada mais justo que a adoção daquela que prestigia o texto constitucional, em homenagem à força normativa da Constituição."
Márlon Reis
O candidato da Rede Sustentabilidade, Márlon Reis, foi impugnado por não preencher a exigência de um ano de domicílio eleitoral. No "acordão" do TSE, esse prazo também foi flexibilizado para ele pudesse disputar a eleição suplementar.
Medeiros voltou a defender que a flexibilização do prazo exigido pela legislação "poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição, em nome do suposto evitamento do fator surpresa". "Eventual incompatibilidade de determinado indivíduo ao regramento constitucional - por mais injusta que lhe possa parecer, diante da surpresa das eleições suplementares - não deve conduzir ao abrandamento daquilo que o constituinte estabeleceu com rigor", argumentou. Fonte : Portal O Diário