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JUSTIÇA ELEITORAL CONFIRMA REGISTRO DA CANDIDATURA DE IVAN PAZ À PREFEITURA DE AGUIARNÓPOLIS

Publicada em 17/09/2024 às 13:26h - 231 visualizações

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JUSTIÇA ELEITORAL CONFIRMA REGISTRO DA CANDIDATURA DE IVAN PAZ À PREFEITURA DE AGUIARNÓPOLIS
JUSTIÇA ELEITORAL CONFIRMA REGISTRO DA CANDIDATURA DE IVAN PAZ À PREFEITURA DE AGUIARNÓPOLIS  (Foto: Jornal O Tempo )

A Justiça Eleitoral deferiu o registro da candidatura de Ivan Paz à Prefeitura de Aguiarnópolis-TO nesta segunda-feira, 16. “Preenchidas as condições legais para o registro ora pleiteado e não havendo impedimento ao registro da vice da chapa, contrariando o parecer ministerial, o deferimento do pedido é a medida que se impõe”, escreveu na sentença do deferimento da candidatura a juíza eleitoral Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira.

Ela julgou improcedentes a notícia de inelegibilidade e a ação de impugnação do registro da candidatura de Ivan Paz. “DEFIRO o pedido de registro de IVAN PAZ DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, no município de AGUIARNÓPOLIS-TO, nas Eleições de 2024, pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (MDB / FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA), com o nome de urna IVAN PAZ e número 15, na forma como requerido”.

Para a juíza Cirlene Maria são inexistentes as alegações da notícia de inelegibilidade do Ministério Público Eleitoral porque certidões judiciais apresentadas por Ivan Paz  ‘atestam que não houve julgamento’ de nenhuma das ações mencionadas. “Inexistentes, pois, a incidência da inelegibilidade apontada pelo parquet, devendo a Notícia de Inelegibilidade ser julgada improcedente”, sentenciou. 

 

Quanto à impugnação sob alegação de inelegibilidade de Ivan Paz, em razão de que fora demitido do serviço público, numa iniciativa do autor da ação e seu adversário nas eleições à Prefeitura de Aguiarnópolis, o atual prefeito Wanderly Leite, a juíza Cirlene Maria observou que Ivan Paz ”juntou aos autos decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão final do processo administrativo disciplinar e da portaria demissional do Impugnado, afastando, assim, a referida inelegibilidade”.




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