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PREFEITO VALDEMAR EXTRAPOLA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANANÁS E ARRISCA SER ENQUADRADO NA LRF E CONDUTAS ELEITORAIS VEDADAS

Publicada em 28/06/2024 às 22:09h - 257 visualizações

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PREFEITO VALDEMAR EXTRAPOLA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANANÁS E ARRISCA SER ENQUADRADO NA LRF E CONDUTAS ELEITORAIS VEDADAS  (Foto: Jornal O Tempo )

No período de 2021 a abril de 2024, o prefeito Valdemar Batista Nepomuceno elevou a despesa com salários de servidores contratados temporariamente pela Prefeitura de Ananás-TO de R$ 104.338,08 para R$ 503.332,03, um aumento de estratosféricos 382,40%. A informação é de levantamento da área técnica do Tribunal de Contas do Tocantins, TCE, responsável por realizar a análise e a fiscalização dos atos de pessoal e despesas decorrentes com base no cruzamento de dados das folhas de pagamentos.

Nesta quinta-feira, 27, o prefeito Valdemar recebeu um Alerta do Tribunal: “Com base no cruzamento de dados das folhas de pagamentos relativas aos exercícios de 2021 a 2024, referência mês de abril, constantes no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - Módulo Atos de Pessoal (SICAP/AP), realizado pela unidade técnica competente, vem ALERTAR o Gestor (prefeito Valdemar) sobre evolução significativa do valor da folha de pagamento e aumento considerável do quantitativo de servidores contratados temporariamente no último ano de mandato”.

 

Segundo o gráfico acima, tendo como referência o mês de abril dos anos de 2021 a 2024, o prefeito Valdemar vem aumentando o quantitativo dos contratados temporariamente. Em 2021, contava com 88 servidores temporários. Em 2024, último ano do mandato do prefeito Valdemar, passou para 199, uma evolução de 126,14%. “Notadamente, no exercício de 2024, foi evidenciado aumento de contratados superior a 10% da média dos últimos 3 (três) exercícios”, avisa o alerta o Tribunal de Contas.

 

O TCE ressaltou que a evolução no valor da folha de pagamento e no quantitativo de pessoal poderá incorrer em condutas vedadas do art. 21 da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, e da lei 9.504/1997 (Lei das eleições) e art. 359-g do Código Penal, ensejando assim em sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar.

 

“Tempestivamente, considerando as condutas vedadas em ano eleitoral, sugerimos ao Relator as seguintes proposituras: ALERTAR ao gestor sobre o aumento significativo do valor da folha de pagamento, bem como do quantitativo de servidores contratados temporariamente em ano eleitoral; RECOMENDAR ao gestor observância as vedações do art. 21 da Lei Complementar 101/2000 e do art. 73 da Lei 9.504/1997, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis. INFORMAR ao gestor (prefeito Valdemar) que o Tribunal promoverá continuamente o acompanhamento da folha de pagamento e vínculos dos servidores, especialmente no que tange as vedações do último ano de mandato”, finaliza o documento.

Com a palavra, o Ministério Público Eleitoral e demais órgãos de fiscalização.

 




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