O Tribunal de Contas do Tocantins, TCE, determinou que a prefeita Nélida Miranda devolva R$ 60.352,56 aos cofres da Prefeitura de Barra do Ouro-TO referentes ao recebimento de subsídios ilegalmente durante o período proibitivo da Lei Complementar 173/2020 (COVID 19) Já o vice-prefeito Ivam Amorim terá de devolver R$ 30.176,40. Secretário municipais também estão na relação daqueles que devem devolver um valor total de R$ 116.029,05.
As irregularidades foram apontadas na Análise Preliminar de Acompanhamento e refere-se á fixação, por meio do Decreto Legislativo nº 001, de 17 de junho de 2020, de subsídio com valor majorado dos agentes políticos do município de Barra do Ouro para a Legislatura de 2021 a 2024. A decisão foi pela restituição ao erário do valor correspondente ao dano apurado, visto que a alteração/majoração dos subsídios não poderia ser concedida no período proibitivo da Lei Complementar.
O Tribunal verificou através do Portal da Transparência do município que, no exercício de 2020, os vencimentos do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais correspondiam a R$ 6.970,62, R$ 3.485,30 e R$ 1.700,00, respectivamente.
A partir de 2021, com os efeitos do Decreto Legislativo, os subsídios passaram a ser de R$ 12.000, R$ 6.000 e R$ 2.200,00, respectivamente, tendo sido evidentemente aumentados, em desacordo com a Lei Complementar 173/2020.
“Tal dispositivo vedou aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente do COVID-19 a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até dezembro de 2021, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à referida calamidade”, diz a decisão do TCE.
Para o Tribunal, restou claro que os efeitos financeiros do referido Decreto deveriam ter sido suspensos até dezembro de 2021 e, nesse sentido, os valores pagos deveriam ter permanecido iguais aos de 2020, para não acarretar aumento da despesa durante o período da pandemia. “Ressalta-se que não é o ato de fixar o subsídio que é ilegal, e sim o pagamento do valor majorado durante o período proibitivo indicado na Lei Complementar”.
O ressarcimento deve ser efetuado mediante o parcelamento do valor total por meio de desconto em folha de pagamento nos doze meses seguintes à vigência da decisão, após prévio procedimento administrativo oportunizando-os a opção de desconto