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PREFEITO IRRESPONSÁVEL E FORA DA LEI, CLAYTON PAULO PODE PEGAR ATÉ 15 ANOS DE CADEIA

PREFEITO IRRESPONSÁVEL E FORA DA LEI, CLAYTON PAULO PODE PEGAR ATÉ 15 ANOS DE CADEIA

Publicada em 14/09/2021 às 10:43h - 650 visualizações

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PREFEITO IRRESPONSÁVEL E FORA DA LEI, CLAYTON PAULO PODE PEGAR ATÉ 15 ANOS DE CADEIA
PREFEITO IRRESPONSÁVEL E FORA DA LEI, CLAYTON PAULO PODE PEGAR ATÉ 15 ANOS DE CADEIA  (Foto: Jornal O TEMPO)

O prefeito Clayton Paulo se tornou um criminoso confesso ao incentivar e promover aglomeração de pessoas, inclusive crianças, que sequer a obrigatória máscara respiratória usava. Foi durante a realização de um campeonato de futebol amador nesta terça-feira, 7 de setembro, em Nazaré-TO, tudo isto em plena pandemia da Covid-19.  Irresponsável e fora da Lei, Clayton Paulo agora arrisca ser condenado a até 15 anos de CADEIA Por CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, segundo prevê o Código Penal.

“Dos Crimes Contra a Saúde Pública – arts. 267, 268 e 269, do Código Penal,Epidemia.Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:Pena – reclusão, de dez a quinze anos. § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos; Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”.   

De resto, o prefeito Clayton Paulo descumpriu Decreto Municipal, ainda em vigor, por ele mesmo assinado em 23 de agosto e publicado no Diário Oficial de Nazaré. “Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, em ambientes públicos, de livre acesso”, avisa o 1º Artigo. O Decreto também proíbe aglomerações de mais de 20 pessoas e veda a realização de eventos públicos, inclusive campeonatos esportivos.

Pelo o que o próprio Clayton Paulo assinou o ‘descumprimento ao disposto neste Decreto implicará na cassação do alvará de funcionamento, na aplicação de multa, nos termos da legislação municipal e estadual, sem prejuízo de outras sanções, além da adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive na representação pela prática dos crimes contra a saúde pública tipificados no Código Penal Brasileiro, quando for o caso’.

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