O Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou a candidatura do ex-deputado Léo Cunha a prefeito de Estreito-MA afirmando que ele está inelegível em razão da prática de ‘irregularidade bastante grave’, que resultou na reprovação das suas contas da campanha de 2018 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), decisão já transitada em julgado em 19 de maio de 2020 e para a qual não cabe nenhum recurso.
Para o MPE, que pediu o indeferimento do registro da candidatura ao juiz da 82ª Zona Eleitoral, sequer há necessidade da produção de provas porque a inelegibilidade de Léo Cunha já está documentada ‘sem necessidade de dilação probatória’. “Para caso de V. Exa. entender necessária a produção de provas, protesta o Ministério Público Eleitoral por todos os meios em direito admitidos, com o fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos”, avisa o promotor Eduardo André de Aguiar Lopes.
Na petição, o MPE reproduz o acórdão do TRE-MA que desaprovou as contas eleitorais de Léo Cunha de 2018 e determinou a devolução de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) ao Tesouro Nacional. “Ao deixar de comprovar despesas e apresentar os respectivos documentos idôneos, o candidato (Léo Cunha) impediu a correta fiscalização de suas despesas de campanha, irregularidade bastante grave, notadamente por se tratar de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”, descreve trecho do documento.
Conforme constatou a Justiça Eleitoral, em 2018, quando buscou, sem sucesso, a reeleição a deputado estadual, Léo Cunha realizou despesas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época. Também descumpriu o prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha.
Além disto, naquele ano Léo Cunha, agora candidato inelegível em Estreito segundo o MPE, omitiu receitas e despesas no valor de R$ 14.561,81 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). “Apesar de o valor da omissão não ser tão elevado, tendo em vista o montante gasto na campanha (R$ 182.238,74), não se pode considerar irrelevante, razão pela qual inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo suficiente a ensejar a desaprovação das contas”, concluiu a Justiça Eleitoral.