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Saída Temporária: 26 apenados não cumpriram o prazo de retorno

Saída Temporária: 26 apenados não cumpriram o prazo de retorno

Publicada em 17/10/19 às 09:04h - 280 visualizações

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Saída Temporária: 26 apenados não cumpriram o prazo de retorno
Saída Temporária: 26 apenados não cumpriram o prazo de retorno  (Foto: Central de Noticias)

A data limite para o retorno às unidades prisionais terminou na terça-feira (15).

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ASecretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou, nesta quarta-feira (16), que dos 605 internos que foram beneficiados pelo Poder Judiciário com a saída temporária do ‘Dia das Crianças’, 26 apenados não retornaram até a data limite que foi terça-feira (15).

Inicialmente foi divulgado pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luis que o número de apenados beneficiados com a saída temporária do ‘Dia das Crianças’ seria de 864, mas o número final foi de 605 que receberam o benefício.

O benefício concedido pelo juíz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luis, Márcio Castro Brandão, prevê regressão de regime e outras sanções para os internos que descumprirem o prazo.

Legislação

A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenado, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

 




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