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Nepotismo: promotor de justiça recomenda exoneração dos servidores da prefeitura de Palmeirante do Tocantins

Nepotismo: promotor de justiça recomenda exoneração dos servidores da prefeitura de Palmeirante do Tocantins

Publicada em 28/05/19 às 07:27h - 1921 visualizações

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Nepotismo: promotor de justiça recomenda exoneração dos servidores da prefeitura de Palmeirante do Tocantins
Nepotismo: promotor de justiça recomenda exoneração dos servidores da prefeitura de Palmeirante do Tocantins  (Foto: Jornal O TEMPO)

Prefeito deve acatar a recomendação no prazo de 10 dias concedido pelo MP

 

  O promotor de justiça Pedro Jainer Passos Clarindo da Silva identificou a prática de nepotismo no município de Palmeirante. Diante do ato de improbidade administrativa, ele recomendou ao prefeito da cidade, Charles Dias, que exonerasse todos os servidores.

  Segundo o promotor de justiça, “ficou comprovado que o município de Palmeirante, na pessoa de seu representante legal, nomeou diversos servidores com violação da Súmula nº 13 do STF, caracterizando, em tese, prática de nepotismo, o que configura ato de improbidade administrativa,

Para tanto o promotor de justiça concedeu o prazo de 10 dias para que o gestor determine todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para a exoneração de todos os servidores municipais ocupantes de cargos - efetivos ou comissionados.  O prefeito Charles Dias deverá se manifestar sobre o acatamento da recomendação e encaminhar à Promotoria de Justiça no período estabelecido.

  920068 - Recomendação

Processo: 2019.0001036

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do Promotor

de Justiçada Comarca de Filadélfia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto

nos artigos 6º, XX, da Lei Complementar nº. 75/93, 27, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de

12 de fevereiro de 2013 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 127 e 129, inciso II,

da Constituição da República; recomenda o que segue:

CONSIDERANDO que a atual Secretária Municipal da Fazenda e Tesouro, Sra. Bruna Dias

Tavares da Silva, é filha do prefeito de Palmeirante/TO, Sr. Charles Dias da Silva, e fora

Nomeada pelo município como agente político desde 02 de janeiro de 2017, sem possuir

Capacidade técnica para o desempenho deste cargo;

CONSIDERANDO que o atual Secretária Municipal de Agricultura, Sr. Vanderlei Pereira

Lima, é irmão do Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de

Palmeirante/TO, Sr. Vandoires Pereira Lima, e fora nomeada pelo município como agente

Político desde 01 de agosto de 2018, sem possuir capacidade técnica para o desempenho deste cargo; CONSIDERANDO que o Sr. Lucas Pereira da Mota é sobrinho do Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Palmeirante/TO, Sr. Vandoires Pereira Lima, e foi contratado pelo município como prestador de serviços de assistência técnica social;

CONSIDERANDO que a Sra. Leonice Vieira Leme é esposa do Vereador e Presidente da

Câmara Municipal de Vereadores de Palmeirante/TO, Sr. Vandoires Pereira Lima, e fora

Nomeada pelo município ao cargo comissionado de Chefe de Divisão de Cultura, desde o dia 06 de agosto de 2018; CONSIDERANDO que a Sra. Márcia Pereira Alves é esposa do Vereador de Palmeirante/TO, Sr. Vicente Lopes Coelho, e fora nomeada pelo município ao cargo comissionado de Diretora da APAE, desde o dia 16 de janeiro de 2017; CONSIDERANDO que o Sr. Jadiçon Lopes Coelho é irmão do Vereador de Palmeirante/TO, Sr. Vicente Lopes Coelho, e fora contratado pelo município como prestador de serviços para desempenho da função de motorista junto à Secretaria de Administração, desde o dia 15 de abril de 2019;  CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, segundo

a qual: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por

Afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma

Pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de

Cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública

Direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição

Federal. ”; CONSIDERANDO que o nepotismo no Poder Público, por ofender aos princípios

Constitucionais da isonomia, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) configura ato de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei

8.429/92); CONSIDERANDO que a prática do nepotismo relega critérios técnicos de escolha dos Ocupantes de cargos comissionados a segundo plano, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância a partir da avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, em manifesta ofensa ao princípio da eficiência e à satisfação do interesse público; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a nomeação para cargos políticos não afasta a Súmula Vinculante n.º 13, sendo necessário que o parente, cônjuge ou companheiro possua qualificação técnica para o exercício do cargo e que não haja nada que

Desabone sua conduta ( RCL 17102 DF, RCL 17627/RJ, RCL 11605/SP); CONSIDERANDO que os cargos de secretários municipais exige qualificação técnica ou, no mínimo, experiência na Administração Pública, sendo que pelos documentos encaminhados pelo gestor municipal ficou comprovado que os atuais Secretários da Fazenda e Tesouro (Bruna Dias Tavares da Silva) e Agricultura (Vanderlei Pereira Lima) não possuem nenhuma das duas; CONSIDERANDO que Leonice Vieira Leme e Lucas Pereira da Mota, são, respectivamente, cônjuge e parente colateral de 3º grau do Vereador Vandoires Pereira Lima; CONSIDERANDO que Márcia Pereira Alves e Jadiçon Lopes Coelho, são, respectivamente, cônjuge e parente colateral de 2º grau do Vereador Vicente Lopes Coelho; CONSIDERANDO que o Ministério Público é constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pela defesa do patrimônio público

e social, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal - e tendo em vista que,

dentro desta relevante atribuição ministerial, há de se exigir que o provimento de cargos em

comissão no âmbito da Administração Pública respeite os princípios expostos no artigo 37,

caput, da Constituição Federal, sob pena de violação ao interesse público, ao regime de

acessibilidade aos cargos públicos e ao respeito e credibilidade dos poderes e instituições

públicas;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao

efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover;

RECOMENDA ao Poder Executivo do Município de Filadélfia/TO, por intermédio de seu

representante legal, sob pena de afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, com

adoção das medidas judiciais cabíveis para a correção e repressão da improbidade perpetrada

(artigo 11 da Lei nº 8.429/92): a) EXONERAR, em 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta recomendação, os servidores Bruna Dias Tavares da Silva, Vanderlei Pereira Lima, Lucas Pereira da Mota, Leonice Vieira Leme, Márcia Pereira Alves e Jadiçon Lopes Coelho, a fim de cessar a ilegalidade; b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenham-se de contratar, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa física, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Presidentes ou Dirigentes de autarquias, institutos, agências, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como com todos os demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, da administração pública municipal direta como da indireta; c) remeta a esta Promotoria de Justiça, no máximo em dez dias após o término do prazo mencionado na alínea “a”, informações sobre o acatamento ou não da presente recomendação, acompanhada de cópia do ato de exoneração e/ou outras providências adotadas por este

Município visando sanar as irregularidades detectadas; O não cumprimento desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais

cabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FILADELFIA, 24 de maio de 2019

Documento assinado por meio eletrônico

PEDRO JAINER PASSOS CLARINDO DA SILVA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FILADÉLFIA

 




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